Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0044783-15.2025.8.16.0185 Recurso: 0044783-15.2025.8.16.0185 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): MDH PARTICIPAÇÕES LTDA I - O Município de Curitiba interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2.ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou em suma, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos: a) 90 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que, embora a execução fiscal tenha sido extinta em razão do pagamento administrativo do débito, cabe ao executado arcar com as custas processuais, pois deu causa à instauração da execução ao não quitar o débito no prazo legal. Argumentou que o pagamento equivale ao reconhecimento do pedido, atraindo a aplicação do art. 90 do CPC, independentemente de ter havido ou não citação. Defendeu que o acórdão recorrido violou a norma ao impor ao Município o pagamento das custas, contrariando o princípio da causalidade e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ); b) 775 do CPC, impugnando a interpretação do acórdão que equiparou a extinção por pagamento à desistência da execução, aplicando indevidamente o art. 775 para justificar a imposição das custas ao exequente. Afirmou que não houve desistência, mas extinção por pagamento, hipótese regulada pelo art. 90 do CPC; c) 924, II, do CPC, expondo que a extinção da execução fiscal por pagamento administrativo decorre da satisfação do crédito tributário, não podendo ser considerada desistência. Sustentou que o acórdão recorrido desconsiderou a correta aplicação do dispositivo, que prevê a extinção pelo adimplemento; d) 304 do Código Civil, invocando que o pagamento por terceiro não afasta os efeitos jurídicos do reconhecimento do pedido pelo devedor, inclusive quanto às obrigações acessórias, como custas processuais. (mov. 1.3) II - A despeito da argumentação recursal, observa-se que não restou suficientemente refutado, nas razões de recurso, o fundamento em que se assenta o julgamento recorrido no sentido de que “(...) No caso dos autos não ocorreu a citação, havendo notícia de realização de acordo de parcelamento por terceiro estranho à lide (mov. 7.1). Portanto, sem a regularização do polo passivo e a comprovação da ciência do devedor acerca da propositura da demanda, não há como lhe imputar o ônus pelo pagamento das custas processuais, recaindo ao exequente a sucumbência” (fl. 2, mov. 15.1, Ap, destaques constante do original), de modo que, no aspecto, a decisão se mostra suficiente à sua manutenção. Nessas condições, incide a vedação constante da Súmula 283/STF. Por oportuno: “(...) Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, essencialmente quando não impugna fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula 283 /STF). 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.513.717/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20 /5/2024, DJe de 23/5/2024.) Não bastasse isso, o acolhimento da tese recursal de que “não pode o acórdão recorrido, presumir, que foi terceiro que pagou a dívida fiscal, para com isso, alegar que o executado não reconheceu a dívida fiscal, como devida, e não a pagou, porque isso de ordinário, raramente quase nunca acontece” (fl. 15, mov. 1.1) passaria, necessariamente, pela revisão do substrato fático e documental dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, quanto à tese recursal amparada no permissivo constitucional da alínea “c” do inciso III do art. 105, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 8. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.526.771/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.) III - Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial por força do óbice das Súmulas 7 /STJ e 283/STF, esta última aplicável, por analogia, aos recursos especiais. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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